“A leitura do Princípio da Legalidade sobre o prisma público e privado”
Como já vimos em Estado, Governo e Mercado, existe um pêndulo entre o Estado/Público e o Mercado/Privado, movendo-se mais a esquerda e depois mais a direita, criando uma dicotomia do que é Público e Privado e esta grande dicotomia leva a algumas definições, as quais modificam-se de acordo com interesses coletivos, no decorrer do tempo na história. Assim em Público e Privado,
Tudo o que a coletividade chamada Povo convencionar, em um determinado momento de sua história, ser de interesse ou de propriedade comum, integrará a esfera pública, ficando todo o restante adstrito à esfera privada. (COELHO, Ricardo Corrêa, O público e o privado na gestão pública, PÁG. 15)
E é neste contexto que temos as definições dos princípios básicos do Estado. A Legalidade é um destes princípios, básico da administração pública, servindo de base para as ações dos gestores, fundamental para as ações governamentais e está expressa na Constituição Federal – CF (art. 37)
(...) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo, pág. 10, São Paulo, 2004).
Ainda, segundo o insigne doutrinador Celso Ribeiro Bastos leciona que
“o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei”.( http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2647/ Acessado em 14/06/2011)
O Estado deverá orientar-se por este principio e só poderá fazer o que a lei mandar e autorizar, sendo isto conhecido nos termos jurídicos de direito positivo, segundo Meirelles “A compreensão da diferença entre liberdade negativa e direito positivo é de fundamental importância para o gestor público”. É quando só pode fazer o que está na lei e não pode fazer se nela não estiver descrita.
Sendo assim, ao contrário do administrador privado, que pode fazer o que a lei não obriga, desde que não proíba, as chamadas brechas da lei, o administrador público somente deve praticar atos de sua competência, pois caso contrário...
(...) a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito liquido e certo do interessado.( (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo, pág. 12, São Paulo, 2004).
Estes fundamentos são de profunda importância para o entendimento dos atos públicos, muitas vezes por burocráticos e morosos tramites, a fim de seguir estritamente os tramites da lei. Não se pode correr um ato sem haver observância da lei e de mesma forma não se pode realiza-lo se não estiver descrito em lei.
Ao se buscar muitas vezes, fazer algo que não é nem permitido e nem proibido, mas se a vontade da maioria não for satisfeita, estará o administrador infringindo a lei, a moral e a ética no serviço público e por fim a própria lei a qual ele está subordinado.
Por outro lado, no setor privado, o administrador poderá fazer tudo o que não for proibido e que não atingir os direitos do outro. Neste contexto, o administrador privado pode empreender, fazer mudanças, avançar seus negócios e serviços, sem que alguém esteja policiando seus atos administrativos, enquanto o administrador público não pode empreender nada e nem fazer mudanças, sem o aval do Estado através de leis, o que emperra muitas vezes o andamento de novos conhecimentos, novos produtos e serviços que poderiam ser disponibilizados pelo setor público à comunidade.
É bem verdade que alguns atos da gestão pública são às vezes copiados pela iniciativa privada, como os projetos e orçamentos realizados no setor público, tem algumas empresas que estão utilizando. Nada impede que se copia o bom exemplo para as empresas, porém o contrário é sempre mais problemático devido sempre a cumprir a lei. Mas não que isto justifique que não se faz melhorias, pois se for criado meios legais que justifiquem e que venham a ser a favor do bem comum é possível. Por exemplo, os casos de gratificações de incentivos aos servidores, por algumas prefeituras, conforme mostrou reportagem do Jornal Nacional dia 15 de junho
“O estímulo ajuda a melhorar a qualidade do serviço. Em algumas cidades, os servidores estão sendo premiados por cumprir metas. O bônus por desempenho já é comum no setor privado. Na Prefeitura do Rio, as metas já valem para 80% dos servidores. (http://g1.globo.com/videos/jornal-nacional/v/acessado em 16/junho/2011)
Por tanto, se houver maior autonomia para fazer a “coisa certa”, talvez este gesso, seja retirado da administração pública, pois o que entrava não é o fator da legalidade, necessária para haver controle e primas para o ordenamento jurídico do Estado, mas sim o da desonestidade corrupta de muitos que usurpam o Estado através de seus governos, como se o público fosse somente de uma parcela (minoria) que está no poder e não de todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, Ricardo Corrêa, O público e o privado na gestão pública – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC; (Brasília); CAPES: UAB, 2009.
HTTP://g1.globo.com/videos/jornal-nacional/v/cidades-usam-gratificacoes-como-incentivo-para-servidores-publicos/1537494/ Acessado em 16/06/2011
HTTP://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2647/ Acessado em 14/06/2011
MEIRELLES, Hely Lopes, São Paulo, 2004
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